CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica
Art. 1º - Sob a denominação de Instituto Construindo Lúdico, ou pela forma abreviada ICL, fica instituída esta associação civil sem fins lucrativos, e que regerá por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.
CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede
Art. 2º – O Instituto Construindo Lúdico terá sua sede e foro na cidade de Lauro Müller, na Rua Sapucaia, SN, Guatá, Lauro Müller, Santa Catarina – Brasil, CEP 88880-000, podendo abrir filiais ou agências em outras cidades ou unidades da Federação, bem como no exterior.
Art. 3º - O prazo de duração do "Instituto Construindo Lúdico" é indeterminado.
CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos
Art. 4º - O Instituto Construindo Lúdico tem por finalidade buscar alternativas lúdicas para o desenvolvimento de ideias voltadas à educação e a formação intelectual e social de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, a partir de práticas diversificadas.
Parágrafo Primeiro - Para a consecução de suas finalidades, o Instituto Construindo Lúdico poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar ou executar ações e projetos visando: buscar alternativas lúdicas para a formação intelectual e social; Conquistar voluntários; Captar recursos para elaboração de projetos; Apoiar projetos; Formar parcerias; Criar grupo de multiplicadores; Organizar eventos; Criar redes de multiplicadores; Criar alternativas multidisciplinares e fazer ainda:
I - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
II - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas;
III - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial, crença e social, trabalho forçado e infantil;
V - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
Parágrafo Segundo - A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
Art. 5º - O Instituto Construindo Lúdico não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Sócios, Seus Direitos e Deveres
Art. 6º - O Instituto Construindo Lúdico é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias: efetivos, colaboradores e beneméritos.
Art. 7º - São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 10, Parágrafo Único, do presente Estatuto.
Art. 8º - São sócios colaboradores pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do Instituto Construindo Lúdico.
Art. 9º - São considerados sócios beneméritos pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos dessa Associação.
Art. 10º - Os associados, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do Instituto Construindo Lúdico, nem pelos atos praticados pelo Presidente ou pelo Diretor Executivo.
Parágrafo Único - A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Diretoria.
Art. 11º - São direitos dos associados:
I - participar de todas as atividades associativas;
II - propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;
III - apresentar propostas, programas e projetos de ação para o Instituto Construindo Lúdico;
IV - ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.
Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12º- São deveres dos associados:
I - observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;
II - cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do Instituto Construindo Lúdico e difundir seus objetivos e ações.
Art. 13º - Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para o Instituto Construindo Lúdico.
CAPÍTULO QUINTO
Das Assembleias Gerais
Art. 14º - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação.
Art. 15º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente 1 (uma) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I - apreciação e aprovação do Balanço Anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, e o Orçamento e Plano Anual de Trabalho para o novo exercício;
II - nomeação ou destituição do Diretor Executivo;
III - nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal;
IV - deliberar sobre a reforma e alterações do Estatuto;
V - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação do patrimônio social;
VI- deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.
Art. 16º - As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos sócios efetivos.
Parágrafo Único - A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de edital publicado na sede da entidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 17º - O quorum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, é de 50% (cinquenta por cento) dos sócios efetivos em primeira chamada e em segunda chamada com qualquer número de sócios de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro - Terão direito a voto nas Assembleias todas as categorias de sócios: efetivos, beneméritos e colaboradores, este último desde que em dia com sua contribuição.
Parágrafo Segundo - Somente poderão se candidatar a funções existentes na diretoria, sócios que não estejam assumindo cargo político ou estejam em processo de campanha eleitoral.
CAPÍTULO SEXTO
Da Administração
Art. 18º – O Instituto Construindo Lúdico será dirigido pela Diretoria Executiva eleita em Assembleia geral, para um período de dois (02) anos, podendo ser reeleita.
Parágrafo Primeiro - A diretoria será composta pelos cargos de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Parágrafo Segundo – A diretoria será eleita em assembleia geral, por maioria simples.
Parágrafo Terceiro – Compete ao Presidente: Presidente do Instituto Construindo Lúdico visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições ou nomear e contratar um Diretor Executivo, para:
I - coordenar e dirigir as atividades gerais específicas do Instituto Construindo Lúdico;
II - celebrar convênios e realizar a filiação do Instituto Construindo Lúdico a instituições ou organizações, por delegação do Presidente;
III - representar o Instituto Construindo Lúdico em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação;
IV - encaminhar anualmente aos sócios efetivos, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos; bem como os pareceres de Auditores Independentes, ou Conselho Fiscal, se este estiver constituído, sobre os balancetes e balanço anual;
V - contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos do Instituto Construindo Lúdico.
VI - elaborar e submeter aos sócios efetivos o Orçamento e Plano de Trabalho Anuais;
VII - propor aos sócios efetivos reformas ou alterações do presente Estatuto;
VIII - propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do Instituto Construindo Lúdico observando-se o presente Estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
IX - adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da Associação, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
X - elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional do Instituto Construindo Lúdico, e submetê-lo à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
XI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto
Parágrafo Quarto – Compete ao Vice-presidente auxiliar o Presidente, substituindo-o em todos os seus impedimentos.
Parágrafo Quinto – Compete ao Secretário:
1. Organizar todo o expediente da Secretaria do Instituto Construindo Lúdico;
2. Lavrar e subscrever as atas de diretoria;
3. Expedir e assinar cartões de identidade dos associados.
Parágrafo Sexto – Compete ao Tesoureiro:
1. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores em espécie pertencentes ao Instituto Construindo Lúdico;
2. Responder pelo movimento da tesouraria;
3. Passar recibos de todas as importâncias recebidas;
4. Efetuar o pagamento das despesas previamente autorizadas pela Diretoria, mediante documentos comprobatórios;
5. Depositar em nome do Instituto Construindo Lúdico em estabelecimento bancário indicado pela Diretoria as importâncias arrecadadas, ficando em caixa sob sua responsabilidade, a quantia a ser determinada pela Diretoria em ato próprio;
6. Assinar juntamente com o Presidente cheques e outros documentos financeiros;
7. Providenciar cobrança da mensalidade dos associados, advertindo os que tiverem em atraso;
8. Comunicar a Diretoria os nomes dos associados que por atraso do pagamento de suas mensalidades tiverem sido automaticamente eliminados;
9. Providenciar a arrecadação da receita mantendo controle da sua aplicação.
Art. 19º- A eleição da diretoria será convocada pela diretoria em exercício, em até 30 dias do término do mandato, nomeando uma comissão eleitoral composta de 3 pessoas, que darão prosseguimento ao processo eleitoral.
Art. 20º - É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto Construindo Lúdico.
CAPÍTULO SÉTIMO
Do Conselho Fiscal
Art. 21º - Os membros do Conselho Fiscal serão convidados pelos sócios efetivos, e nomeados pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 15, alínea III, deste Estatuto.
Art. 22º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
II - Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do Instituto Construindo Lúdico, sempre que necessário;
III - Comparecer, quando convocados, às Assembleias Gerais, para esclarecer seus pareceres, quando assim julgarem necessário;
IV - Opinar sobre a dissolução e liquidação do Instituto Construindo Lúdico.
Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que coordenará os trabalhos desse Conselho.
Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO OITAVO
Do Patrimônio
Art. 23º - O patrimônio do Instituto Construindo Lúdico será constituído por doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
Art. 24º – O Instituto Construindo Lúdico não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais.
Parágrafo Único – O Instituto Construindo Lúdico não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
CAPÍTULO NONO
Do Regime Financeiro
Art. 25º - O exercício financeiro do Instituto Construindo Lúdico encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 26º - As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
CAPÍTULO DÉCIMO
Da Qualificação do Instituto Construindo Lúdico Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de Acordo Com a Lei nº 9.790, de 23 de Março de 1999
Art. 27º – O Instituto Construindo Lúdico não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 28º – O Instituto Construindo Lúdico aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 29º - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Artigo 15, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Art. 30º - O Instituto Construindo Lúdico em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 31º - Na hipótese do Instituto Construindo Lúdico perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 32º - Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.
Art. 33º – O Instituto Construindo Lúdico observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:
I - a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Art. 34º - É vedada ao Instituto Construindo Lúdico, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO
Das Disposições Gerais
Art. 35º - É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o Instituto Construindo Lúdico em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 36º - O mandato da Diretoria estender-se-á até a posse de sua sucessora legalmente eleita.
Art. 37º - O presente Estatuto poderá ser alterado pela Assembleia Geral desde que a proposta de alteração seja apresentada, no mínimo por 2 (dois) membros do Conselho Fiscal, pela Diretoria ou por 2/3 (dois terços) dos associados quites com os cofres sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários, com a devida justificação.
Lauro Müller, 15 de outubro de 2013.
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Fábio Dias Silveira - Presidente
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Celina Duarte Rinaldi – Advogada - OAB/SC 11649